por Mário Francisco Tessmann 1
 
Envio e Reenvio
Uma Contribuição para o Debate

Observações iniciais

O Boletim Informativo da IECLB, nº182, de 07.05.2004 apresenta uma “Proposta de Regulamentação de Envio e Reenvio”. De acordo com texto da proposta, afirma-se que “na prática,(...), em sentido mais estrito, a IECLB não tem tido uma política geral de envio”. Esta política de envio, por sua vez, não deve ser entendida, conforme o texto, de uma maneira restrita, mas sim como algo que esteja inserido “numa política ampla de pessoal ministerial na IECLB”. Entre as razões apresentadas para a regulamentação de uma política de envio verifica-se que as “crescentes dificuldades práticas para boa resolução de uma política de suprimento de vagas na IECLB” jogam um papel importante, mas não exclusivo. Em função disto, o Conselho da Igreja encaminhou aos Sínodos, às Paróquias e obreiros/as, “para debate e sugestões” uma proposta que venha regulamentar a política de envio. Tendo em vista o convite ao debate feito pelo Conselho da Igreja, queremos aproveitar a oportunidade para fazer algumas considerações sobre o assunto a partir de leitura histórico-teológica, visando o “aprimoramento e melhor aceitação da regulamentação da política de envio da IECLB”.

A IECLB, segundo o art. 1º de sua Constituição, “é igreja de Jesus Cristo no Brasil, formada por Comunidades e pelos membros a elas filiados”. Esta definição constitucional da IECLB de ser uma igreja formada por comunidades pressupõe uma sabedoria acumulada em quase 180 anos ou mais de existência no Brasil. Desde da formação da primeiras comunidades, dos antigos sínodos, da Federação Sinodal até a criação de uma igreja nacional em 1968, a IECLB procurou entender-se como igreja de comunidades, segundo as possibilidades e limites de cada época. É dentro deste espírito que a Constituição, aprovada pelo Concílio da Igreja em 1998, afirma, que as comunidades são “a base de trabalho”(Art.8). Em direção semelhante, o pastor Huberto Kirchheim afirma que a comunidade é “o primeiro alvo e instrumento da missão de Deus”(Apresentação do Nossa Fé- Nossa Vida, 2002). De onde vem todos este impulsos de valorização da comunidade, contemplados na IECLB ao longo de sua história? Para poder responder adequadamente esta pergunta, precisamos voltar a nossa memória para a Reforma ocorrida no século XVI, em especial à contribuição de Martim Lutero.

O Lugar e o Direito das Comunidades

Durante a Reforma no século XVI, a comunidade – a igreja local – readquiriu o seu lugar que havia perdido em função de um longo e complicado processo de estruturação e de verticalização da igreja. Com as idéias de Martim Lutero, a comunidade passa ser o espaço de pregação e de vivência do Evangelho de Jesus Cristo. Não que Lutero tenha desprezado a organização eclesiástica numa perspectiva que iria além da igreja local, como podemos ver em seus diversos escritos sobre o assunto. Entretanto, por saber que era na comunidade que o “Evangelho puro” era pregado, Lutero não poupou esforços para recolocá-la no centro da estrutura eclesiástica.

O reformador destacou também o direito e a autoridade que uma comunidade cristã tem para “chamar, nomear e demitir pregadores” 2. Coerente com o lugar que a comunidade tinha dentro de sua visão de igreja, Lutero lembra o ensino de Paulo neste sentido, afirmando que

“Paulo autoriza qualquer cristão a ensinar entre os cristãos, se for necessário, e diz: “Podeis profetizar todos, um após o outro, para que todos aprendam e todos sejam exortados”[1 Co 14.31]. (...). Que esta passagem sirva de argumento que não deixa dúvidas sobre o poder superabundante da comunidade cristã de pregar, fazer pregar e convocar”3.

Lutero lembra ainda que a tarefa da autoridade eclesiástica é da confirmação dos escolhidos pela comunidade. Em sua palavras:

“Nenhum bispo deve nomear a alguém sem a escolha, vontade e convocação por parte da comunidade. Deve antes confirmar o eleito e convocado da comunidade”4.

Ou:

“Assim também lemos em At que os próprios apóstolos não puderam nomear pessoas como diáconos, (...), sem o conhecimento e a vontade da comunidade. E, sim, foi a comunidade que escolheu e convocou os sete diáconos, sendo que os apóstolos os confirmaram”5.

Estas passagens mostram de maneira suficiente que a comunidade na ótica de Lutero tem uma palavra decisiva na escolha de seus obreiros. A ela é dado o direito e a responsabilidade de escolher, manter ou demitir, aqueles que ela mesmo convocou.

A Liberdade dos Obreiros

Impulsionada por esta motivação reformatória, a IECLB – como igreja de comunidades – procurou no decorrer de sua história exercitar este legado. As comunidades receberam, ou não, pastores enviados pelas instâncias eclesiásticas responsáveis por esta tarefa, quando de sua primeira designação. Esta prática, realizada de longa data na IECLB, concedeu também aos obreiros, após o seu primeiro envio, ordenação e exercício ministerial de no mínimo 3 anos 6, a liberdade de poderem candidatar-se para outros campos de trabalho, quando assim o entendessem.

Esta liberdade de candidatura, que foi se estabelecendo com o passar dos tempos na ordem eclesiástica, pode ser entendido como um desdobramento do direito de escolha e de eleição que as comunidades têm. Neste sentido, pode ser dito que o direito eclesiástico surgido com a Reforma estabeleceu princípios de autonomia e liberdade que se tornaram um patrimônio que não se restringe apenas às igrejas luteranas.

Diferente, no entanto, de algumas outras confissões cristãs que têm uma ordem eclesiástica hierárquica, onde os obreiros e as comunidades pouca, ou nenhuma, liberdade de candidatura e autonomia de escolha encontram, a IECLB tem, por sua vez, preservado estes valores, assegurando assim a construção de relações democráticas em sua prática eclesial. Ela têm dado com isto um testemunho cristão no meio evangélico, que procura superar modelos autoritários tão enraizadas em segmentos da cultura evangélica brasileira.

Algumas Ponderações para o Debate “Envio e Reenvio”

Levando em conta as considerações acima expostas, é imperioso que se diga que a “Proposta de Regulamentação de Envio de Reenvio” sugerida pelo Conselho da Igreja, assim como está apresentada, coloca-se em rota de colisão com a teologia e a história da IECLB, que têm acentuado a autonomia da comunidades e a liberdade de candidatura dos obreiros. Isto é perceptível, em especial, no que tange aos itens II.3 e III.2, onde se quer estabelecer, respectivamente, a obrigatoriedade do reenvio para os obreiros a cada segunda transferência, e a solicitação de envio por parte dos campos de trabalho a cada segunda vacância.

Além disto, a imposição de penalidades, assim como estão propostas nos itens II.4 e III.4, que obreiros e comunidades estarão sujeitos, na medida em que os mesmos não quiserem acolher estes critérios da regulamentação por advogarem em favor da liberdade e da autonomia , é deveras nociva para as relações intra-eclesiásticas. Não seria mais pedagógico trabalhar com a negociação antes da punição?

Por fim, deve dizer-se que é louvável a preocupação que o Conselho da Igreja tem com a política de envio da IECLB. Entretanto, esta preocupação legítima não deveria por em risco valores tão caros à tradição luterana, como os da autonomia da comunidade e o da liberdade de candidatura dos obreiros, em função de uma desigualdade temporária entre um pequeno número de vagas existentes e um crescente número de candidatos ao ministério com ordenação, entre outros motivos.

Por fim, cabe ainda uma pergunta que encerra de alguma forma uma proposição: Será que a atual política de envio, que preserva em boa medida os valores da liberdade e da autonomia, já tantas vezes mencionados neste texto, foi completamente exaurida?

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1- Prof. da FATEV, Curitiba/PR
2 - Ver para isto, o escrito de 1523 Direito e Autoridade de uma Assembléia ou Comunidade Cristã de Julgar toda Doutrina, Chamar, Nomear e Demitir Pregadores – Fundamento e Razão da Escritura, in: OSel 7, 25-36.
3 - OSel 7,33.
4 - OSel 7,34.
5 - OSel 7,34.
6 - Este é um critério estabelecido pelo Art.22, §3 do EMO, aprovado no XXIII Concílio Geral da IECLB, em 2002. Este tempo nem sempre foi mesmo em outros períodos da IECLB.